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Capítulo VI
O PRESIDENTE DO COMITÊ EXECUTIVO DO GOVERNO
ELETRÔNICO, no uso de suas atribuições,
e tendo em vista o disposto nos incisos I, III e IV
do art. 3o do Decreto de 18 de outubro de 2000,
RESOLVE:
Art. 1o A estruturação, a elaboração,
a manutenção e a administração
dos sítios na Internet dos órgãos
e entidades da Administração Pública
Federal regem-se por esta Resolução.
CAPÍTULO
I
DA
ESTRUTURA DA INFORMAÇÃO DOS SÍTIOS
Art. 2o Os órgãos ou entidades da Administração
Pública Federal, ao adotarem um nome de domínio
na Internet, observarão as diretrizes seguintes:
I - somente poderão ser utilizados os domínios
de primeiro nível gov.br e mil.br,
exceto nos casos de simples redirecionamento do programa
de navegação na Internet para o nome
de domínio principal;
II - o nome de domínio deverá guardar
associação com o nome ou sigla do órgão
ou entidade;
III - a maior quantidade possível de conteúdo
deverá ser agregada em um mesmo nome de domínio,
criando-se, se necessário, uma estrutura de
subdomínios;
IV - nomes de domínio alternativos ou de fantasia
devem ser usados apenas para divulgação;
V - é vedada a incorporação em
subdomínios de sítios independentes,
sem vinculação com o órgão
ou entidade.
Parágrafo único. O disposto no inciso
I não se aplica às unidades de ensino
e pesquisa da Administração Pública
Federal.
Art. 3o A elaboração de um sítio
governamental deverá ser precedida pela:
I - definição clara do propósito
e abrangência do sítio;
II - definição do público-alvo
do sítio;
III - mensuração do valor que o sítio
agregará à Administração
Pública Federal;
IV - verificação da existência
de sítios com igual propósito.
Art. 4o Os sítios, no âmbito da Administração
Pública Federal:
I - usarão obrigatoriamente o idioma português,
podendo haver versões em outros idiomas, preferencialmente
o espanhol e o inglês;
II - usarão obrigatoriamente diagramação
dinamicamente ajustável na produção
do leiaute das páginas, sendo que a barra de
rolagem horizontal somente se fará visível
em configurações de vídeo inferiores
a 800 x 600 pontos de tela;
III - conterão, em sua página inicial,
informação sobre todo o seu conteúdo;
IV - disponibilizarão seu conteúdo agrupado
por assunto, ficando vedado o seu agrupamento segundo
a estrutura organizacional do órgão
ou entidade;
V - serão estruturados de modo a privilegiar
a prestação de serviço ao cidadão;
VI - harmonizarão elementos de função
semelhante de modo que sejam apresentados com forma
e localização análogas;
VII - disponibilizarão ligação
para página com respostas aos questionamentos
mais freqüentes dirigidos ao órgão
ou entidade;
VIII - alocarão o conteúdo de maior
valor para o usuário na parte superior da página;
IX - forçarão a abertura de nova janela
sempre que houver ligações para páginas
externas ao domínio;
X - disponibilizarão versão alternativa
compatível com programas de uso consagrado,
quando utilizada tecnologia nova na construção
de página;
XI - utilizarão padrões técnicos
que não exijam equipamentos de grande performance
ou programas pouco difundidos;
XII - adotarão estratégia de navegação
que economize toques, propiciando rapidez de acesso
e o uso intuitivo dos comandos e opções;
XIII - conterão, caso seja disponibilizado
serviço executável em outro domínio,
as informações mínimas necessárias
para que o serviço seja acessado, processado
e consumado.
Art. 5o As páginas dos sítios deverão:
I - ser de fácil legibilidade;
II - apresentar os conteúdos com clareza, simplicidade,
objetividade, organicidade, atualidade e veraciade;
III - usar linguagem simples e direta, especialmente
nas páginas iniciais;
IV - utilizar imagens apenas quando associadas diretamente
com o órgão ou entidade ou, ainda, com
o serviço;
V - manter todo o ciclo de transição
do serviço dentro do próprio sítio
quando ele for disponível por meio de formulários.
CAPÍTULO
II
DO
CONTROLE E MONITORAMENTO DOS SÍTIOS
Art. 6o Os órgãos e entidades da Administração
Pública Federal deverão implementar
ferramentas de controle editorial das informações
publicadas, observadas as seguintes diretrizes:
I - as ferramentas de publicação a serem
adotadas deverão permitir o monitoramento da
inclusão e atualização do conteúdo
dos sítios e da expiração de
validade das informações, quando for
o caso;
II - as informações devem ser organizadas,
sempre que possível, em bancos de dados administrados
por módulo de gestão descentralizado;
III - as informações e serviços
deverão ser estruturados de modo a permitir
seu manuseio e manutenção independente
da participação de técnicos especializados;
IV - a data da informação e a periodicidade
de sua atualização devem ser publicadas,
quando for o caso.
Art. 7o Os órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, quanto ao desempenho e controle
estatístico dos sítios sob sua responsabilidade,
deverão:
I - implementar instrumentos para a medição:
a) do tráfego de usuários no sítio,
bem como do uso das opções de serviço
colocadas à disposição dos usuários;
b) do índice de atendimento às consultas
e solicitações efetuadas pelos usuários;
II - estabelecer procedimentos para a realização
de pesquisas on-line sobre a qualidade dos serviços
e informações prestadas, bem como da
satisfação dos usuários;
III - somente utilizar testemunhas de conexão
de caráter permanente (cookies) com a concordância
do usuário;
IV - utilizar mecanismo de aferição
da disponibilidade das ligações (links)
expostas;
V - utilizar página específica com orientações
na hipótese de devolução de mensagem
de erro para o usuário, vedando-se a utilização
da página de erro nativa dos navegadores.
CAPÍTULO
III
DA
GESTÃO DOS ELEMENTOS INTERATIVOS DOS SÍTIOS
Art. 8o Quanto aos elementos de interação
nos sítios de sua responsabilidade, os órgãos
e entidades da Administração Pública
Federal implementarão:
I - obrigatoriamente, serviço de comunicação
direta do usuário com o órgão
ou entidade denominado "Fale Conosco", que:
a) contemple a possibilidade de o usuário escrever
ao órgão ou entidade por correio eletrônico
ou através de formulário apropriado,
para quaisquer fins, garantindo-se resposta à
solicitação, mesmo que seja a mera informação
de seu encaminhamento para outro órgão
ou entidade;
b) responda, sempre que possível, às
solicitações encaminhadas no prazo de
cinco dias úteis, devendo o usuário
ser informado quando esse prazo não puder ser
observado;
c) oriente o usuário a encaminhar para o endereço
eletrônico do serviço "Fale com
o Governo" (governo@brasil.gov.br) mensagens
que tratem de assuntos relacionados com qualquer outro
órgão ou entidade do Governo Federal;
d) contenha serviço de estatística em
relação ao conteúdo das mensagens
recebidas, tais como problemas, críticas e
sugestões;
e) declare na página do sítio o nome
da unidade organizacional ou do servidor designado
como responsável pelo atendimento das mensagens
recebidas;
II - facultativamente, salas de bate-papo ou fóruns,
a serem disponibilizados no caso de existir política
de acesso e funcionalidade, desde que definidos:
a) os temas de discussão;
b) a presença de moderadores;
c) a possibilidade de trocas de arquivos;
d) os mecanismos de controle do conteúdo distribuído
ou trocado;
e) o tempo de duração da sessão,
se for o caso;
f) a identificação dos responsáveis
pelo serviço.
Parágrafo único. O conteúdo das
respostas a serem fornecidas pelo serviço "Fale
Conosco" será de responsabilidade das
unidades gestoras da informação ou do
serviço a que se destinam as mensagens.
CAPÍTULO
IV
DO
MODELO ORGANIZACIONAL
Art. 9o Os órgãos e entidades da Administração
Pública Federal deverão adotar, relativamente
aos sítios sob sua responsabilidade, modelo
organizacional que:
I - defina claramente as atribuições,
na administração dos sítios;
II - estabeleça, na estrutura organizacional,
as funções de gestão, provimento
de conteúdo e infra-estrutura tecnológica.
Parágrafo único. A função
de gestão se caracteriza pela coordenação
das atividades relacionadas à elaboração
das páginas dos sítios e pelo planejamento
e desenvolvimento de produtos e serviços ao
usuário.
Art. 10. Cabe à unidade responsável
pela função de gestão de cada
órgão ou entidade:
I - aprovar a estrutura e o padrão das páginas
componentes dos sítios do órgão
ou entidade;
II - planejar e monitorar o desenvolvimento de serviços
e a oferta de informação pelo sítio;
III - articular-se com outras unidades do órgão
ou entidade, objetivando a padronização
das estruturas das informações e das
interfaces gráficas que serão veiculadas;
IV - definir o processo e o fluxo formal de alimentação
e atualização de informações
nas páginas dos sítios;
V - avaliar o material produzido por outras unidades
do órgão ou entidade;
VI - publicar os conteúdos gerados pelas outras
unidades do órgão ou entidade;
VII - manter equipe de gestão para acompanhamento
e monitoramento da execução de serviços
contratados.
Art. 11. As unidades do órgão ou entidade
da Administração Pública Federal
responsáveis pelos produtos, serviços
ou informações exercerão a função
de provimento do conteúdo, cabendo-lhes:
I - propor a criação de páginas
e a implementação de melhorias, no âmbito
de suas atribuições, orientando-se pelos
padrões definidos pela unidade gestora de que
trata o art. 10, a quem deverá submeter o material
produzido;
II - promover a atualização e a manutenção
da consistência e da integridade das informações
por elas providas.
Art. 12. Cabe à unidade responsável
pela função de infra-estrutura tecnológica
de cada órgão ou entidade:
I - desenvolver e manter os recursos de infra-estrutura
tecnológica (hardware, software e telecomunicações)
necessários para disponibilização
dos serviços e informações no
sítio;
II - desenvolver e manter as páginas e os aplicativos
para implementação ou adaptação
dos serviços para o meio eletrônico;
III - elaborar a programação visual
e a arquitetura da informação das páginas
(webdesign);
IV - capacitar outras unidades do órgão
ou entidade para elaboração e manutenção
das páginas de sua responsabilidade;
V - realizar prospecção de novas tecnologias;
VI - implementar e manter mecanismos de segurança
e de monitoramento de acesso;
VII - elaborar plano de capacitação
e atualização técnica para as
equipes envolvidas na administração
dos sítios.
CAPÍTULO
V
DA
IDENTIDADE VISUAL DOS SÍTIOS
Art. 13. Cabe à Secretaria de Comunicação
de Governo da Presidência da República
a definição da identidade visual dos
sítios dos órgãos e entidades
da Administração Pública Federal.
Parágrafo único. Para os efeitos desta
Resolução, considera-se identidade visual
o conjunto de marcas, símbolos e ícones
utilizados para caracterização dos sítios
do Governo Federal.
CAPÍTULO
VI
DA
SEGURANÇA DOS SÍTIOS
Art. 14. A segurança dos sítios dos
órgãos e entidades da Aministração
Pública Federal observará o disposto
neste Capítulo e, sem prejuízo do Decreto
no 3.505, 13 de junho de 2000.
Art. 15. Os serviços Web devem ser providos
por equipamentos dedicados com acessos físico
e lógico controlados.
Art. 16. As infra-estruturas computacionais e de rede
dedicadas à prestação dos serviços
Web devem estar isoladas da rede interna do proprietário
do sítio.
Art. 17. As páginas Web deverão ser
providas e atualizadas de modo a não comprometer
a segurança das redes internas do proprietário
do sítio.
Art. 18. O servidor Web deverá ser configurado
de modo seguro tanto no que se refere à segurança
física, quanto aos sistemas operacionais e
aplicativos instalados.
Art. 19. A segurança do sítio deve ser
permanentemente atualizada de modo a resistir aos
ataques que exploram vulnerabilidades para as quais
já existam correções.
Art. 20. Deverão ser implementados mecanismos
de registro de eventos e acessos ao sítio e
ao seu ambiente de funcionamento.
Art. 21. Os relatórios produzidos pelos mecanismos
citados no art. 20 deverão ser armazenados
de modo seguro por período compatível
com o caráter da informação.
Art. 22. Quando da ocorrência de ataques bem
sucedidos, dever-se-á preservar a maior quantidade
possível de evidências digitais relevantes.
Art. 23. Os registros de eventos e acessos deverão
ser monitorados regular e freqüentemente, objetivando
a identificação de falhas relevantes.
Art. 24. Para o ambiente do sítio deverão
ser utilizados mecanismos de sincronização
automática de tempo por meio das fontes oficiais
de tempo.
Art. 25. O ambiente da rede do sítio do órgão
ou entidade deve contar com planos de contingência
implementados e atualizados, visando ao pronto restabelecimento
do ambiente e dos serviços, assim como o não
comprometimento da imagem da Administração
Pública Federal;
Art. 26. Os planos de contingência deverão
ser periodicamente testados para que seja verificada
a sua eficácia ou necessidade de adequação.
Art. 27. Devem ser estabelecidas diretrizes em cada
órgão ou entidade que orientem a realização
de cópias de segurança periódica
das informações críticas dos
ambientes dos sítios governamentais.
Art. 28. Deve existir pelo menos um responsável
técnico para atuar como contato no que se refere
à segurança do ambiente do sítio.
Parágrafo único. O responsável
técnico somente poderá ser servidor
público em efetivo exercício no órgão
ou entidade.
Art. 29. Deverão ser estabelecidas rotinas
de programas:
I - de treinamento e atualização específicos
aos responsáveis técnicos pela segurança
do ambiente do sítio;
II - de conscientização de todos os
envolvidos.
Art. 30. Sempre que necessário, os servidores
Web deverão ser configurados para usar tecnologias
de autenticação e criptografia, visando
a garantir a integridade, o sigilo e a autenticidade
das informações.
Art. 31. O responsável técnico deverá
certificar-se de que entende todas as funcionalidades
de qualquer programa externo a ser utilizado e suas
possíveis vulnerabilidades.
Art. 32. Devem ser adotados conceitos e procedimentos
de auditoria interna que permitam análise do
ambiente computacional.
Art. 33. Toda a documentação técnica
referente aos componentes e configurações
do ambiente do sítio deverá ser conservada
para eventuais verificações.
Art. 34. Todos os documentos normativos elaborados
e implementados pelo órgão ou entidade,
que versem sobre o ambiente do sítio, deverão
ser mantidos atualizados e em condições
de sofrer auditorias.
Art. 35. É vedada a utilização
de provedores externos para prestar serviços
considerados sigilosos, bem como aqueles que possam
expor a privacidade dos usuários.
Art. 36. Caso os serviços Web estejam sendo
prestados por provedores externos, compete ao órgão
ou entidade contratante estabelecer cláusulas
no contrato de prestação de serviço
que estipulem a observância às normas
sobre segurança de sítios aplicáveis
à Administração Pública
Federal.
§
1o Os provedores externos de que trata o caput deverão
submeter, por força do contrato, seu ambiente
à periódica auditoria do órgão
ou entidade contratante.
§
2o Na auditoria de que trata o § 1o, incluem-se
todas as partes do ambiente do contratado que possam
afetar a segurança do sítio.
Art. 37. O serviço de certificação
dos sítios dos órgãos ou entidades
somente poderá ser feito por Autoridades Certificadoras
integrantes da ICP-Brasil, observado o disposto no
Decreto no 3.996, de 31 de outubro de 2001.
Art. 38. Os órgãos e entidades deverão
adotar medidas necessárias para preservar a
segurança dos sítios sob sua responsabilidade,
inclusive se hospedados por provedores externos, devendo
estipular de forma clara as responsabilidades da unidade
que gerencia o sítio.
CAPÍTULO
VII
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39. Os órgãos e entidades da Administração
Pública Federal deverão, até
o final de 2002, adaptar todos seus sítios
na Internet ao disposto nesta Resolução.
Parágrafo único. Cabe à Secretaria-Executiva
do Comitê Executivo do Governo Eletrônico
fornecer as orientações necessárias
ao fiel cumprimento das normas de que trata o caput.
Art. 40. Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação.
PEDRO
PARENTE