Coíbe
a utilização de mensagens eletrônicas
comerciais não solicitadas por meio de rede
eletrônica.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º. Para efeitos da presente Lei,
consideram-se as mensagens eletrônicas comerciais
não solicitadas, originadas no território
nacional e destinadas a computadores instalados no
país;
Art. 2º. Consideram-se mensagens eletrônicas
de natureza comerciais aquelas que tenham como finalidade
a divulgação de produtos, marcas e empresas
ou endereços eletrônicos, ou a oferta
de mercadorias ou serviços, a título
oneroso ou não;
Art. 3º. As mensagens de que tratam a
presente Lei, poderão ser enviadas uma única
vez, proibida a repetição sem prévio
e expresso consentimento do destinatário;
Art. 4º. É vedado o envio de mensagem
eletrônica não solicitada a quem tiver
se manifestado contra seu recebimento;
Parágrafo único. Toda mensagem
comercial deverá conter, de forma clara, identificação
quanto a sua natureza e finalidade publicitária,
bem como o nome e o endereço do remetente;
Art. 5º. Todo usuário do serviço
de correio eletrônico deverá dispor de
formas hábeis a identificar e bloquear a recepção
de mensagens eletrônicas não solicitadas;
I. Os usuários de serviços de
correio eletrônico poderão exigir de
seu provedor ou do provedor do remetente o bloqueio
de mensagens não solicitadas, bastando para
tanto a informação do endereço
eletrônico do remetente;
II. Os provedores de acesso são obrigados
a atenderem à solicitação de
que trata o inciso anterior, em prazo não superior
a 24 horas de sua efetivação, vedada
a cobrança de taxas de qualquer natureza;
Art. 6º. Os infratores da presente Lei
estão sujeitos a pena de multa no valor de
quinhentos reais, acrescida de um terço, no
caso de reincidência.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Autor: Senador Hélio Costa (PMDB/MG)