Dispõe
sobre os crimes cometidos na área de informática,
suas penalidades e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS QUE REGULAM A PRESTAÇAO
DE SERVIÇO POR REDES DE COMPUTADORES
Art. 1º - O acesso, o processamento e a disseminação
de informações através das redes
de computadores devem estar a serviço do cidadão
e da sociedade, respeitados os critérios de
garantia dos direitos individuais e coletivos e de
privacidade e segurança de pessoas físicas
e jurídicas e da garantia de acesso às
informações disseminadas pelos serviços
da rede.
Art. 2º - É livre a estruturação
e o funcionamento das redes de computadores e seus
serviços, ressalvadas as disposições
específicas reguladas em lei.
CAPÍTULO II
DO USO DE INFORMAÇÕES DISPONÍVEIS
EM COMPUTADORES OU REDES DE COMPUTADORES.
Art. 3º - Para fins desta lei, entende-se
por informações privadas aquelas relativas
a pessoa física ou jurídica identificada
ou identificável.
Parágrafo único. É identificável
a pessoa cuja individuação não
envolva custos ou prazos desproporcionados.
Art. 4º - Ninguém será
obrigado a fornecer informações sobre
sua pessoa ou de terceiros, salvo nos casos previstos
em lei.
Art. 5º - A coleta, o processamento e
a distribuição, com finalidades comerciais,
de informações privadas ficam sujeitas
à prévia aquiescência da pessoa
a que se referem, que poderá ser tomada sem
efeito a qualquer momento, ressalvando-se o pagamento
de indenizações a terceiros, quando
couberem.
§ 1º. A toda pessoa cadastrada dar-se-á
conhecimento das informações privadas
armazenadas e das respectivas fontes.
§ 2º. Fica assegurado o direito à
retificação de qualquer informação
privada incorreta.
§ 3º. Salvo por disposição
legal ou determinação judicial em contrário,
nenhuma informação privada será
mantida à revelia da pessoa a que se refere
ou além do tempo previsto para a sua validade.
§ 4º. Qualquer pessoa, física ou
jurídica, tem o direito de interpelar o proprietário
de rede de computadores ou provedor de serviço
para saber se mantém informações
a seu respeito, e o respectivo teor.
Art. 6º - Os serviços de informações
ou de acesso a bancos de dados não distribuirão
informações privadas referentes, direta
ou indiretamente, a origem racial, opinião
política, filosófica, religiosa ou de
orientação sexual, e de filiação
a qualquer entidade, pública ou privada, salvo
autorização expressa do interessado.
Art. 7º - O acesso de terceiros, não
autorizados pelos respectivos interessados, a informações
privadas mantidas em redes de computadores dependerá
de prévia autorização judicial.
CAPÍTULO III
DOS CRIMES DE INFORMÁTICA
Seção I
Dano a dado ou programa de computador
Art. 8º - Apagar, destruir, modificar
ou de qualquer forma inutilizar, total ou parcialmente,
dado ou programa de computador, de forma indevida
ou não autorizada.
Pena: detenção, de um a três
anos e multa.
Parágrafo único. Se o crime é
cometido:
I - contra o interesse da União, Estado, Distrito
Federal, Município, órgão ou
entidade da administração direta ou
indireta ou de empresa concessionária de serviços
públicos;
II- com considerável prejuízo para a
vítima;
III - com intuito de lucro ou vantagem de qualquer
espécie, própria ou de terceiro;
IV - com abuso de confiança;
V - por motivo fútil;
VI - com o uso indevido de senha ou processo de identificação
de terceiro , ou
VII - com a utilização de qualquer outro
meio fraudulento.
Pena: detenção, de dois a quatro anos
e multa.
Seção II
Acesso indevido ou não autorizado
Art. 9º Obter acesso, indevido ou não
autorizado, a computador ou rede de computadores.
Pena: detenção, de seis meses
a um ano e multa.
Parágrafo primeiro. Na mesma pena incorre
quem. sem autorização ou indevidamente,
obtém, mantém ou fornece a terceiro
qualquer meio de identificação ou acesso
a computador ou rede de computadores.
Parágrafo segundo. Se o crime é
cometido:
I - com acesso a computador ou rede de computadores
da União, Estado, Distrito Federal, Município,
órgão ou entidade da administração
direta ou indireta ou de empresa concessionária
de serviços públicos;
II - com considerável prejuízo para
a vítima;
III - com intuito de lucro ou vantagem de qualquer
espécie, própria ou de terceiro;
IV - com abuso de confiança;
V - por motivo fútil;
VI - com o uso indevido de senha ou processo de identificação
de terceiro; ou
VII - com a utilização de qualquer outro
meio fraudulento.
Pena: detenção, de um a dois
anos e multa.
Seção III
Alteração de senha ou mecanismo de acesso
a programa de computador ou dados
Art. 10. Apagar, destruir, alterar, ou de
qualquer fama inutilizar, senha ou qualquer outro
mecanismo de acesso a computador, programa de computador
ou dados, de forma indevida ou não autorizada.
Pena: detenção, de um a dois
anos e multa.
Seção IV
Obtenção indevida ou não autorizada
de dado ou instrução de computador
Art. 11. Obter, manter ou fornecer, sem autorização
ou indevidamente, dado ou instrução
de computador.
Pena: detenção, de três meses
a um ano e multa.
Parágrafo Único. Se o crime
é cometido:
I - com acesso a computador ou rede de computadores
da União, Estado, Distrito Federal, Município,
órgão ou entidade da administração
direta ou indireta ou de empresa concessionária
de serviços públicos;
II - com considerável prejuízo para
a vítima;
Parágrafo Único. Se o crime é
cometido:
I - com acesso a computador ou rede de computadores
da União, Estado, Distrito Federal, Município,
órgão ou entidade da administração
direta ou indireta ou de empresa concessionária
de serviços públicos;
II - com considerável prejuízo para
a vítima;
III - com intuito de lucro ou vantagem de qualquer
espécie, própria ou de terceiro;
IV - com abuso de confiança;
V - por motivo fútil;
VI - com o uso indevido de senha ou processo de identificação
de terceiro; ou
VII - com a utilização de qualquer outro
meio fraudulento.
Pena: detenção, de um a dois
anos e multa.
Seção V
Violação de segredo armazenado em computador,
meio magnético, de natureza magnética,
óptica ou similar
Art. 12. Obter segredos, de indústria
ou comércio, ou informações pessoais
armazenadas em computador, rede de computadores, meio
eletrônico de natureza magnética, óptica
ou similar, de forma indevida ou não autorizada.
Pena: detenção, de um a três
anos e multa.
Seção VI
Criação, desenvolvimento ou inserção
em computador de dados ou programa de computador c
nocivos
Art. 13. Criar, desenvolver ou inserir, dado
ou programa em computador ou rede de computadores,
de forma indevida ou não autorizada com a finalidade
de apagar, destruir, inutilizar ou modificar dado
ou programa de computador ou de qualquer forma dificultar
ou impossibilitar, total ou parcialmente, a utilização
de computador ou rede de computadores.
Pena: reclusão, de um a quatro anos
e multa.
Parágrafo único. Se o crime é
cometido:
I - contra a interesse da União, Estado, Distrito
Federal. Município, órgão ou
entidade da administração direta ou
indireta ou de empresa concessionária de serviços
públicos;
II - com considerável prejuízo para
a vítima;
III - com intuito de lucro ou vantagem de qualquer
espécie, própria ou de terceiro;
IV - com abuso de confiança;
V - por motivo fútil;
VI - com o uso indevid6 de senha ou processo de Identificação
de terceiro; ou
VII - com a utilização de qualquer outro
meto fraudulento.
Pena: reclusão, de dois a seis anos
e multa.
Seção VII
Veiculação de pornografia através
de rede de computadores
Art. 14. Oferecer serviço ou informação
de caráter pornográfico, em rede de
computadores, sem exibir, previamente, de forma facilmente
visível e destacada, aviso sobre sua natureza,
indicando o seu conteúdo e a inadequação
para criança ou adolescentes.
Pena: detenção, de um a três
anos e multa.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Se qualquer dos crimes previstos
nesta lei é praticado no exercício de
atividade profissional ou funcional, a pena é
aumentada de um sexto até a metade.
Art. 16. Nos crimes definidos nesta lei somente
se procede mediante representação do
ofendido, salvo se cometidos contra o interesse da
União, Estado, Distrito Federal Município,
órgão ou entidade da administração
direta ou indireta, empresa concessionária
de serviços públicos, fundações
instituídas ou mantidas pelo poder público,
serviços sociais autônomos, instituições
financeiras ou empresas que explorem ramo de atividade
controlada pelo poder público, casos em que
a ação é pública incondicionada.
Art. 17. Esta lei regula os crimes relativos
à informática sem prejuízo das
demais comunicações previstas em outros
diplomas legais.
Art 18. Esta lei entra em vigor 30 (trinta)
dias a contar da data de sua publicação.
Deputado LUIZ PIAUHYLINO