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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e tendo em vista o disposto na Lei no 8.159, de 8
de janeiro de 1991, e no Decreto no 2.910, de 29 de
dezembro de 1998,
D
E C R E T A :
Art.
1º Fica instituída a Política de
Segurança da Informação nos órgãos
e nas entidades da Administração Pública
Federal, que tem como pressupostos básicos:
I
- assegurar a garantia ao direito individual e coletivo
das pessoas, à inviolabilidade da sua intimidade
e ao sigilo da correspondência e das comunicações,
nos termos previstos na Constituição;
II
- proteção de assuntos que mereçam
tratamento especial;
III
- capacitação dos segmentos das tecnologias
sensíveis;
IV
- uso soberano de mecanismos de segurança da
informação, com o domínio de tecnologias
sensíveis e duais;
V
- criação, desenvolvimento e manutenção
de mentalidade de segurança da informação;
VI
- capacitação científico-tecnológica
do País para uso da criptografia na segurança
e defesa do Estado; e
VII
- conscientização dos órgãos
e das entidades da Administração Pública
Federal sobre a importância das informações
processadas e sobre o risco da sua vulnerabilidade.
Art.
2º Para efeitos da Política de Segurança
da Informação, ficam estabelecidas as
seguintes conceituações:
I
- Certificado de Conformidade: garantia formal de que
um produto ou serviço, devidamente identificado,
está em conformidade com uma norma legal;
II
- Segurança da Informação: proteção
dos sistemas de informação contra a negação
de serviço a usuários autorizados, assim
como contra a intrusão, e a modificação
desautorizada de dados ou informações,
armazenados, em processamento ou em trânsito,
abrangendo, inclusive, a segurança dos recursos
humanos, da documentação e do material,
das áreas e instalações das comunicações
e computacional, assim como as destinadas a prevenir,
detectar, deter e documentar eventuais ameaças
a seu desenvolvimento.
Art.
3º São objetivos da Política da Informação:
I
- dotar os órgãos e as entidades da Administração
Pública Federal de instrumentos jurídicos,
normativos e organizacionais que os capacitem científica,
tecnológica e administrativamente a assegurar
a confidencialidade, a integridade, a autenticidade,
o não-repúdio e a disponibilidade dos
dados e das informações tratadas, classificadas
e sensíveis;
II
- eliminar a dependência externa em relação
a sistemas, equipamentos, dispositivos e atividades
vinculadas à segurança dos sistemas de
informação;
III
- promover a capacitação de recursos humanos
para o desenvolvimento de competência científico-tecnológica
em segurança da informação;
IV
- estabelecer normas jurídicas necessárias
à efetiva implementação da segurança
da informação;
V
- promover as ações necessárias
à implementação e manutenção
da segurança da informação;
VI
- promover o intercâmbio científico-tecnológico
entre os órgãos e as entidades da Administração
Pública Federal e as instituições
públicas e privadas, sobre as atividades de segurança
da informação;
VII
- promover a capacitação industrial do
País com vistas à sua autonomia no desenvolvimento
e na fabricação de produtos que incorporem
recursos criptográficos, assim como estimular
o setor produtivo a participar competitivamente do mercado
de bens e de serviços relacionados com a segurança
da informação; e
VIII
- assegurar a interoperabilidade entre os sistemas de
segurança da informação.
Art.
4º Para os fins deste Decreto, cabe à Secretaria-Executiva
do Conselho de Defesa Nacional, assessorada pelo Comitê
Gestor da Segurança da Informação
de que trata o art. 6o, adotar as seguintes diretrizes:
I
- elaborar e implementar programas destinados à
conscientização e à capacitação
dos recursos humanos que serão utilizados na
consecução dos objetivos de que trata
o artigo anterior, visando garantir a adequada articulação
entre os órgãos e as entidades da Administração
Pública Federal;
II
- estabelecer programas destinados à formação
e ao aprimoramento dos recursos humanos, com vistas
à definição e à implementação
de mecanismos capazes de fixar e fortalecer as equipes
de pesquisa e desenvolvimento, especializadas em todos
os campos da segurança da informação;
III
- propor regulamentação sobre matérias
afetas à segurança da informação
nos órgãos e nas entidades da Administração
Pública Federal;
IV
- estabelecer normas relativas à implementação
da Política Nacional de Telecomunicações,
inclusive sobre os serviços prestados em telecomunicações,
para assegurar, de modo alternativo, a permanente disponibilização
dos dados e das informações de interesse
para a defesa nacional;
V
- acompanhar, em âmbito nacional e internacional,
a evolução doutrinária e tecnológica
das atividades inerentes à segurança da
informação;
VI
- orientar a condução da Política
de Segurança da Informação já
existente ou a ser implementada;
VII
- realizar auditoria nos órgãos e nas
entidades da Administração Pública
Federal, envolvidas com a política de segurança
da informação, no intuito de aferir o
nível de segurança dos respectivos sistemas
de informação;
VIII
- estabelecer normas, padrões, níveis,
tipos e demais aspectos relacionados ao emprego dos
produtos que incorporem recursos critptográficos,
de modo a assegurar a confidencialidade, a autenticidade,
a integridade e o não-repúdio, assim como
a interoperabilidade entre os Sistemas de Segurança
da Informação;
IX
- estabelecer as normas gerais para o uso e a comercialização
dos recursos criptográficos pelos órgãos
e pelas entidades da Administração Pública
Federal, dando-se preferência, em princípio,
no emprego de tais recursos, a produtos de origem nacional;
X
- estabelecer normas, padrões e demais aspectos
necessários para assegurar a confidencialidade
dos dados e das informações, em vista
da possibilidade de detecção de emanações
eletromagnéticas, inclusive as provenientes de
recursos computacionais;
XI
- estabelecer as normas inerentes à implantação
dos instrumentos e mecanismos necessários à
emissão de certificados de conformidade no tocante
aos produtos que incorporem recursos criptográficos;
XII
- desenvolver sistema de classificação
de dados e informações, com vistas à
garantia dos níveis de segurança desejados,
assim como à normatização do acesso
às informações;
XIII
- estabelecer as normas relativas à implementação
dos Sistemas de Segurança da Informação,
com vistas a garantir a sua interoperabilidade e a obtenção
dos níveis de segurança desejados, assim
como assegurar a permanente disponibilização
dos dados e das informações de interesse
para a defesa nacional; e
XIV
- conceber, especificar e coordenar a implementação
da infra-estrutura de chaves públicas a serem
utilizadas pelos órgãos e pelas entidades
da Administração Pública Federal.
Art.
5º À Agência Brasileira de Inteligência
- ABIN, por intermédio do Centro de Pesquisa
e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações
- CEPESC, competirá:
I
- apoiar a Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa
Nacional no tocante a atividades de caráter científico
e tecnológico relacionadas à segurança
da informação; e
II
- integrar comitês, câmaras técnicas,
permanentes ou não, assim como equipes e grupos
de estudo relacionados ao desenvolvimento das suas atribuições
de assessoramento.
Art.
6º Fica instituído o Comitê Gestor
da Segurança da Informação, com
atribuição de assessorar a Secretaria-Executiva
do Conselho de Defesa Nacional na consecução
das diretrizes da Política de Segurança
da Informação nos órgãos
e nas entidades da Administração Pública
Federal, bem como na avaliação e análise
de assuntos relativos aos objetivos estabelecidos neste
Decreto.
Art.
7º O Comitê será integrado por um
representante de cada Ministério e órgãos
a seguir indicados:
I
- Ministério da Justiça;
II
- Ministério da Defesa;
III
- Ministério das Relações Exteriores;
IV
- Ministério da Fazenda;
V
- Ministério da Previdência e Assistência
Social;
VI
- Ministério da Saúde;
VII
- Ministério do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior;
VIII
- Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão;
IX
- Ministério das Comunicações;
X
- Ministério da Ciência e Tecnologia;
XI
- Casa Civil da Presidência da República;
e
XII
- Gabinete de Segurança Institucional da Presidência
da República, que o coordenará.
§
1º Os membros do Comitê Gestor serão
designados pelo Chefe do Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República,
mediante indicação dos titulares dos Ministérios
e órgãos representados.
§
2º Os membros do Comitê Gestor não
poderão participar de processos similares de
iniciativa do setor privado, exceto nos casos por ele
julgados imprescindíveis para atender aos interesses
da defesa nacional e após aprovação
pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência
da República.
§
3º A participação no Comitê
não enseja remuneração de qualquer
espécie, sendo considerada serviço público
relevante.
§
4º A organização e o funcionamento
do Comitê serão dispostos em regimento
interno por ele aprovado.
§
5º Caso necessário, o Comitê Gestor
poderá propor a alteração de sua
composição.
Art.
8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
13 de junho de 2000; 179º da Independência
e 112º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Luiz Felipe Lampreia
Pedro Malan
Waldeck Ornélas
José Serra
Alcides Lopes Tápias
Martus Tavares
Pimenta da Veiga
Ronaldo Mota Sardenberg
Pedro Parente
Alberto Mendes Cardoso
Publicado
no D.O. de 14.6.2000
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