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Considerações
Gerais:
Este Código objetiva estabelecer regras éticas
para as práticas de comunicação
comercial via mensagens eletrônicas, em especial
correio eletrônico, sms e instant
Messenger.
Os padrões éticos e práticas estabelecidas
neste Código devem ser respeitados por quantos
estejam envolvidos nas atividades de publicidade, comunicação
dirigida, listas de endereços de e-mail, provedor
de acesso, provedor de e-mail, sejam empresas Anunciantes,
Agências de Comunicação, Veículos,
Fornecedores, Profissionais Liberais e outros.
Este Código foi concebido como instrumento auto-disciplinar
e auto-regulamentar da atividade de comunicação
comercial via mensagens eletrônicas, podendo ser
utilizado como fonte subsidiária no contexto
da legislação que direta ou indiretamente
trate ou venha a tratar da matéria, ou das questões
relacionadas de Internet, Telecomunicações,
Privacidade e Segurança da Informação.
O objetivo deste Código é, ao estabelecer
princípios de ética e normas padrão
para a prática de comunicação comercial
via mensagens eletrônicas, preservar o usuário
alvo destas comunicações e estabelecer
a confiança do mercado na utilização
deste canal.
Este Código se baseia nas práticas do
Código de Ética do Conselho
Nacional de Auto Regulamentação Publicitária
CONAR, do Código de Ética
da ABEMD Associação de Brasileira
de Marketing Direto, bem como de toda a legislação
vigente no país e normas internacionais regulando
a matéria.
Código de Ética Anti-SPAM
Artigo 1º. - O presente Código objetiva
reger e orientar a comunicação institucional,
comercial e publicitária enviada sob a forma
de mensagens eletrônicas, sem prejuízo
da concomitante aplicação, quando for
o caso, da legislação vigente, especialmente
em matéria de publicidade, privacidade e proteção
ao consumidor.
Artigo 2º. - Para os efeitos desse Código
se define a seguinte terminologia:
Mensagem Eletrônica é qualquer
mensagem, arquivo, dado ou outro tipo assemelhado de
informação enviados por meio eletrônico
ou similar, seja ele correio eletrônico, telefone
celular, Internet ou mensagem instantânea, que
se transmite a uma ou mais pessoas em ambiente de rede
aberta ou fechada, fixa ou móvel.
Endereço de Correio Eletrônico
é a série de caracteres alfanuméricos
utilizados para identificar e localizar remetente e
destinatário(s) de uma Mensagem de Correio Eletrônico.
Remetente é a pessoa, física
ou jurídica, responsável pela emissão
da Mensagem Eletrônica, mas não quem atue
como intermediário em relação ao
envio da mesma.
Destinatário é a pessoa,
física ou jurídica, a quem a Mensagem
Eletrônica é enviada, excluindo-se aquele
que atua como intermediário nesta relação.
Assunto é o título do tema
objeto da Mensagem Eletrônica, inserido em espaço
próprio ou, na falta deste, na primeira linha
de texto, e que obrigatoriamente tenha relação
de nexo com o conteúdo.
Provedor - é uma empresa prestadora de
serviços de acesso, informações
ou conteúdo, atividades essas que caracterizam
serviços de valor adicionado nos termos e para
os fins da Norma 004/95 aprovada pela Portaria
SSC/MC nº 148/95 e da Regulamentação
expedida pela ANATEL.
Opt-in é a permissão
concedida pelo Destinatário, autorizando o envio
de Mensagens Eletrônicas de um determinado Remetente.
Opt-out é a opção
do Destinatário de ser automática e definitivamente
excluído de determinada lista de endereços
eletrônicos ou banco de dados eletrônico
a partir dos quais são enviadas Mensagens Eletrônicas
ou Malas Diretas Digitais.
Mensagem Eletrônica Não Solicitada
é qualquer Mensagem Eletrônica que
não tenha sido previamente solicitada pelo Destinatário
e que obrigatoriamente deverá ser identificada
com a sigla NS (Não Solicitado) no campo Assunto.
Mensagem Eletrônica Comercial é
qualquer Mensagem Eletrônica que objetive despertar
o interesse dos destinatários por um produto,
serviço, marca, empresa ou pessoa.
Mensagem Eletrônica Institucional
é qualquer Mensagem Eletrônica sem finalidade
comercial direta e imediata, mas patrocinada por um
produto, serviço, marca, empresa ou pessoa, que
objetive prestar informações aos destinatários.
Mala Direta Digital é qualquer
Mensagem Eletrônica endereçada a um determinado
conjunto de Destinatários.
Marketing Eletrônico - é a estratégia
de comunicação por Mala Direta Digital,
que observa os princípios éticos elencados
neste Código.
Newsletter - é o informativo
eletrônico específico de determinado Remetente,
de periodicidade variável, encaminhada a Destinatários
que tenham previamente se cadastrado junto ao referido
Remetente ou quem o tenha contratado.
Artigo 3º. Spam - é
a designação para a atividade de envio
de Mensagens Eletrônicas e Mala Direta Digital
que não possam ser consideradas nem Marketing
Eletrônico, nem Newsletter, e nas quais se verifique
a simultânea ocorrência de pelo menos 2
(duas) das seguintes situações:
a) Inexistência de identificação
ou falsa identificação do Remetente;
b) Ausência de prévia autorização
(opt-in) do Destinatário;
c) Inexistência da opção opt-out;
d) Abordagem enganosa tema do assunto da mensagem
é distinto de seu conteúdo de modo a induzir
o destinatário em erro de acionamento na mensagem;
e) Ausência da sigla NS no campo Assunto, quando
a mensagem não houver sido previamente solicitada;
f) Impossibilidade de identificação de
quem é de fato o Remetente;
g) Alteração do Remetente ou do Assunto
em mensagens de conteúdo semelhante e enviadas
ao mesmo Destinatário com intervalos inferiores
a 10 (dez) dias.
Artigo 4º. Considerar-se-á
Mensagem Eletrônica Comercial, ou Institucional
eticamente corretas as que contiverem cumulativamente
os seguintes elementos:
a) Remetente Identificável;
b) Legenda Comercial, Institucional ou Publicitária
no Assunto;
c) Assinatura com o nome legal e endereço eletrônico
do Remetente;
d) Opções de opt-in e opt-out
visíveis e em plenas condições
de utilização eficaz;
e) Nome da Agência de Publicidade ou de Marketing
Direto responsáveis pela remessa;
f) Nome da Marca ou do Anunciante responsável
pela remessa;
Artigo 5º. Também não
será considerada SPAM a atividade de remessa
de Mensagens Eletrônicas e Mala Direta Digital
que nas quais se verifiquem, em cada caso, alguma das
seguintes condições:
a) Haja a prévia e comprovada relação
pessoal ou profissional entre o Remetente e o Destinatário;
b) Haja a prévia e comprovada autorização
do Destinatário, inclusive pela opção
opt-in, ao Remetente ou para empresas, por
este contratadas, para remessa em seu nome e/ou por
sua conta;
c) Seja remetida por qualquer Entidade legalmente constituída,
exclusivamente aos respectivos membros e ou associados;
d) Seja remetida pelos Provedores de Acesso ou Conteúdo
a seus usuários com a finalidade de transmissão
de quaisquer avisos que digam respeito à prestação
de serviços que constitui o objeto da relação
comercial entre uns e outros;
Artigo 6º. Ressalvados os casos
previstos no item d do artigo anterior,
o Destinatário tem o direito de recusar o recebimento
de qualquer Mensagem Eletrônica Comercial, Institucional
e Mala Direta Digital, bastando, para tanto, que solicite
a qualquer tempo sua exclusão do banco de dados
da lista de endereços eletrônicos diretamente
à empresa Remetente ou a quem possa fazer valer
esse seu Direito.
Artigo 7º. O Destinatário
que for vítima de SPAM poderá informar
a empresa que lhe provê o serviço de envio
e recebimento de Mensagens Eletrônicas, com cópia
da respectiva Mensagem Eletrônica, podendo o referido
prestador, se o desejar e por sua conta e risco, tomar
as medidas que entender cabíveis visando impedir
que o praticante do SPAM reincida nessa atividade anti-ética.
Artigo 8º. Essas mesmas medidas poderá
o Provedor de acesso, enquanto prestador do serviço
de envio e recebimento de mensagens eletrônicas,
tomar por sua livre iniciativa e independentemente de
provocação de seus usuários, nos
termos de política anti-spam que pratique e cujos
critérios se recomenda sejam divulgados a seus
usuários para que estes, se o desejarem, optem
por não ter nenhuma Mensagem Eletrônica
a ele dirigida filtrada e/ou barrada pelo mesmo Provedor.
Artigo 9º. O praticante comprovado de
SPAM e toda e qualquer pessoa física ou jurídica
que, conscientemente, ajudarem na transmissão
de Mensagens Eletrônicas caracterizadoras daquela
prática, estarão sujeitos a ser incluídos
na Lista de Práticas Não Recomendáveis
do Comitê Anti-Spam, com as conseqüências
correspondentes e que se encontram elencadas no site
http://www.brasilantispam.org.br que estará permanentemente
à disposição para consultas.
Artigo 10º. Independentemente das medidas
que os Provedores, ou as demais empresas responsáveis
pelo gerenciamento do envio e recepção
de Mensagens Eletrônicas, adotem, como previsto
nos artigos oitavo e nono acima, deverão encaminhar
cópia das eventuais denúncias que lhes
sejam encaminhadas pelos respectivos usuários
ao Grupo Brasil Anti-Spam, pelo endereço eletrônico
denuncia@brasilantispam.org, que tomará
as providências que entender cabíveis contra
os responsáveis pela prática de SPAM.
Artigo 11º. Para a Coleta de Informações
e Dados de Consumidores ou Usuários de meios
eletrônicos, deve ser observado o seguinte:
a) As informações dos usuários
para uso e envio de Mensagens Eletrônicas deverão
ser coletadas para esse fim exclusivo através
de formulários de cadastramento nos sites e/ou
e-mails; participação em concursos ou
promoções; formulários de e-commerce
ou qualquer outra forma que exponha explicitamente a
finalidade de captação das informações;
b) Constará obrigatoriamente do documento eletrônico
acima referido a autorização do usuário
para o posterior recebimento de Mensagens Eletrônicas
e Mala Direta Digital, que jamais poderá ser
presumida;
c) O usuário deverá ter livre acesso e
a qualquer tempo ao seu cadastro no Banco de Dados,
seja para retirar seus dados do mesmo, seja para editar
seus dados, seja ainda para suspender ou cancelar a
autorização antes dada para o recebimento
de Mensagens Eletrônicas ou Mala Direta Digital;
d) É vedada a coleta de quaisquer dados que possam
expor o usuário a situações de
constrangimento de qualquer tipo;
e) A pessoa física ou jurídica responsável
pela coleta de informações deve apresentar
ao usuário sua Política de Privacidade
de Dados;
f) A Política de Privacidade de Dados
acima referida deve descrever claramente como serão
utilizadas ou comercializadas as informações
coletadas, assim como se serão utilizados cookies
nos navegadores de acesso à Rede Internet.
Artigo 12º. - Este Código entrará
em vigor 30 dias após sua divulgação
pública na mídia e em meios eletrônicos,
sendo que o mesmo será mantido permanentemente
disponível para consulta no endereço eletrônico
http://www.brasilantispam.org.br.
São Paulo, 11 de novembro de 2003.
O Comitê Anti-Spam é formado pela Associação
Brasileira dos Provedores de Acesso, Serviços
e Informações da Rede Internet (Abranet),
a Câmara Brasileira de Comércio Eletrônico
(Câmara-e.net); o Conselho de Comércio
Eletrônico da Federação do Comércio
do Estado de São Paulo (Fecomercio SP), a Associação
de Mídia Interativa (AMI); a Associação
Brasileira das Empresas de Software/Business Software
Alliance (ABES/BSA); a Associação Brasileira
de Marketing Direto (Abemd); a Associação
Brasileira das Agências de Publicidade (ABAP)
e a Associação Brasileira de Anunciantes
(ABA)
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